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domingo, 18 de julho de 2010

Liberdade condicional pode ser dificultada para autor de crime hediondo

É que tem relação com um assunto para o qual o país todo se volta no momento: o sequestro e a morte, em circunstâncias brutais, da modelo Eliza Samudio. O autor do projeto, senador Hélio Costa (PMDB-MG), propõe a ampliação do tempo de pena a ser cumprido antes que um condenado por crime hediondo possa requerer o livramento condicional. Como se sabe, o beneficiado por esse mecanismo ganha a liberdade com a condição de comparecer periodicamente à Justiça para comprovar sua permanência na comarca onde reside e justificar suas atividades.

A proposta aumenta, de dois terços para quatro quintos, o tempo mínimo de permanência do preso, em regime fechado, como um dos pré-requisitos para o livramento condicional. Para tanto, prevê a alteração do artigo 83 do Código Penal (CP). Além dos crimes hediondos, a regra dos dois terços vale para as condenações por prática de tortura; tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Favorável ao projeto, o presidente da CCJ e relator do PLS 249/05, senador Demostenes Torres (DEM-GO), disse estar empenhado na aprovação da matéria na reunião marcada para o dia 4, que coincide com o esforço concentrado de votações do Plenário. Ele espera que o exame do projeto, já há alguma semanas na pauta, seja viabilizado pela presença de no mínimo 12 senadores, já que a matéria é terminativa, ou seja, se aprovada pode seguir diretamente para a Câmara dos Deputados.

O parlamentar goiano refuta as objeções de integrantes do Ministério da Justiça à votação de matérias quando há um clamor popular em relação a crimes como o que vitimou Eliza Samudio. Essas autoridades entendem que um clima emocional muito forte pode distorcer o juízo dos legisladores, levando-os a aprovar penas mais severas do que o necessário.

- Vivemos no Brasil um clamor permanente, já que ocorrem 50 mil homicídios por ano. O que precisamos é dar tranquilidade ao país - observou Demostenes, que é procurador de Justiça licenciado.

Em sua justificativa, o autor do projeto classifica como "inadmissível que um homicida, depois de executar a vítima com requintes de crueldade, possa ganhar a liberdade ao cumprir apenas dois terços da pena". Por isso, o projeto do parlamentar mineiro assegura o livramento condicional para os condenados por crimes hediondos, mas somente depois do cumprimento mínimo de quatro quintos da pena.

Por exemplo, se a pena for de 20 anos, o condenado terá de cumprir 16 anos, restando apenas os quatros anos finais para a liberdade condicional. Pelas regras atuais, ele poderia ter direito a abrandar a pena depois de cumprir 13 anos e três meses, restando-lhe, portanto, seis anos e seis meses fora da prisão.

Progressão de regime

A discussão sobre a matéria tem provocado confusão por causa da sentença do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da lei 8.072/90, no que se refere à progressão de regime - de fechado, passando a semi-aberto e a aberto. Originalmente, a lei sancionada em 1990 previa o cumprimento da pena para crimes hediondos integralmente em regime fechado, embora permitisse o livramento condicional cumpridos os dois terços.

Em 2006, entretanto, o STF declarou a lei 8.072 inconstitucional, por impedir a progressão de regime. Os ministros da corte suprema entenderam que vedar a progressão feria o princípio jurídico da individualização da pena. Segundo o site Jus Brasil, esse princípio existe para que a sanção penal possa ser adaptada ao criminoso. Respeitados os limites estabelecidos em lei, o juiz deve aplicar a quantidade de tempo que, no caso concreto, atenda à finalidade da pena, ou seja, a recuperação social do condenado.

"Embora sejam mecanismos destinados a facilitar a regeneração dos criminosos, de fato, progressão de regime e livramento condicional são institutos autônomos, e possuem naturezas diversas", explica o jurista Luciano D'Abadia Guimarães.

O beneficiado pelo livramento condicional pode conduzir sua vida sem maior interferência da Justiça, com exceção do comparecimento periódico ao cartório judicial para comprovar residência e dar conta de suas atividades.

A progressão de regime permite, a princípio, a passagem do preso do regime fechado para o regime semi-aberto. Neste, o preso fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior, segundo explica o site Jus Brasil. De todo modo, o condenado ainda passa o período da noite no instituto penal.

De acordo com a mesma fonte, a reclusão em regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. Este deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido em casa durante o período noturno e nos dias de folga.

- É muito importante não confundir o livramento condicional com a progressão de regime - apela Demostenes, que é a favor do endurecimento das normas também para a progressão.

O presidente da CCJ relembra que, com a decisão do STF, o Congresso aprovou a Lei 11.464/07, alterando a redação da Lei 8.072/90. Estabeleceu, portanto, a progressão após o cumprimento de dois quintos da pena, se o apenado for primário, e de três quintos, se reincidente. O que o senador do DEM defende é que o condenado em grau primário possa "progredir" de regime depois de cumprir dois terços da pena. No caso do reincidente, essa progressão só poderia se dar depois de cumpridos quatro quintos da sentença.

Segundo a lei 8.072, são considerados crimes hediondos o homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; o homicídio qualificado (praticado com crueldade, por exemplo); o latrocínio; a extorsão qualificada pela morte; a extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada; o estupro de [pessoa] vulnerável ; a provocação de epidemia com resultado morte; a falsificação, a corrupção, a adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; e o genocídio. Fonte: Agência Senado

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terça-feira, 1 de setembro de 2009

Diretrizes do Eixo 4 - Repressão qualificada da criminalidade

2. 4.16 - Promover a autonomia e a modernização dos órgãos periciais criminais, por meio de orçamento próprio, como forma de incrementar sua estruturação, assegurando a produção isenta e qualificada da prova material, bem como o princípio da ampla defesa e do contraditório e o respeito aos direitos humanos. (1094 VOTOS)

16. 4.23. A - Modernizar o inquérito policial num mecanismo ágil de investigação, de maneira a estipular instrumentos legislativos, diminuindo seu caráter essencialmente cartorial, prevalecendo a sua natureza jurídico-técnico-científica para a produção de provas com maior sustentabilidade no processo penal, e de tempo razoável para a duração do inquérito e do processo, privilegiando a eficiência, a resposta oportuna à sociedade e combatendo a morosidade. (427 VOTOS)

24. 4.4 A (+4.14) - Fortalecer e utilizar as Unidades de Inteligência Policial como base para o desenvolvimento de ações direcionadas a alvos específicos, visando a reduzir o impacto negativo da ação policial repressiva na comunidade como um todo. Investir nas áreas de inteligência e tecnologia de combate às organizações criminosas. Aperfeiçoar e integrar a rede de captação, circulação, processamento e disseminação de informações e conhecimento de inteligência de segurança pública, além de promover intercâmbio nacional e internacional com outros órgãos de inteligência, aperfeiçoando o sistema judicial (254 VOTOS)?

27. 4.13.B (+4.24) - Instituir, construir e aumentar o número de delegacias especializadas e distritais com atendimento a grupos vulneráveis e especiais, com profissionais especialistas em crimes de intolerância social, capazes de desenvolver ações de sensibilização e capacitação continuada dos policiais para atendimento e acolhimento de vitimas, garantindo a elas e seus familiares todos os seus direitos, bem como a eficiência no programa de proteção a testemunhas e denunciantes. Para isso, se necessário, fortalecer abrigos, ações e programas de proteção a vítimas, garantindo: a implantação de comitês gestores em nível estadual e municipal de monitoramento do pacto de enfrentamento à violência contra as mulheres; a implantação das Delegacias Legais e Delegacias da Mulher nos municípios ainda não contemplados e unidades de perícia técnico-científica; realização de plantões de atendimento durante o final de semana e feriados; promoção de programas para a erradicação da intolerância e da violência de gênero, da pessoa idosa, de crimes raciais, e contra GLBT. (220 VOTOS)

31. 4.9. A - Promover políticas que estimulem a construção de redes de atendimento intermultidisciplinar para grupos vulneráveis com unidades especializadas dos Órgãos de segurança pública e do sistema de justiça, com equipamentos adequados e profissionais em quantidade suficiente, dentro da filosofia do policiamento comunitário, respeitando a heterogeneidade dos diversos grupos sociais, evitando abusos e intensificando o combate ao trabalho escravo, ao tráfico de seres humanos, à exploração sexual de crianças e jovens, à homofobia, ao racismo e à violência familiar. (205 VOTOS)

34. 4.6. B - Implementar uma Política Nacional de Combate ao Crime Organizado para intensificar, ampliar e realizar ações policiais qualificadas, criar sistema de bloqueio de celulares e rádios em presídios como medida de soberania e proteção a toda a população, com vistas à redução da violência e criminalidade, e ao combate estratégico do crime organizado de todos os tipos. Para isto, se necessário, deve-se: identificar o ciclo criminal de cada região, reforçar o policiamento rodoviário e instalar postos policiais nas rotas do tráfico; criar unidades especializadas integradas às unidades de inteligência para atuarem em centros urbanos e rurais, rodovias, portos, aeroportos e fronteiras; envolver o Poder Judiciário, Ministério Público, Polícias e outros órgãos nas ações; modernizar o ordenamento jurídico; criar Varas Criminais Especiais para o Crime Organizado; acabar com a estrutura prisional criminalizatória e promover punições severas. (199 VOTOS)

40. 4.22. A - Tipificações específicas de crimes cometidos contra profissionais de segurança e operadores do direito no exercício ou não da função, e contra seus familiares, com a revisão das leis penais e processuais e segurança transformando esses crimes em hediondos. (170 VOTOS)

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