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sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Dos presos com tornozeleiras, 5,7% não retornam às prisões de SP

Segundo a SAP, 226 detentos não voltaram para as unidades prisionais.
No total, 7,11% dos 23.629 presos liberados no Natal estão foragidos.

Tornozeleira utilizada por detentos - Foto: Divulgação/Polícia Civil

A Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) de São Paulo informou na noite desta sexta-feira (7) que 226 presos que usavam a tornozeleira de monitoramento eletrônico não retornaram da saída temporária de Natal e ano novo. O número representa 5,7% dos 3.944 detentos que utilizaram o aparelho que deveria indicar onde eles estão.

Os que não voltaram à cadeia são considerados foragidos e se forem presos, perdem o direito ao regime semiaberto.

Em nota, a secretaria afirmou que o "sistema de monitoramento eletrônico adotado pelo governo do estado de São Paulo é pioneiro no país". "Por se tratar de medida inédita, é certo que necessita de alguns ajustes. Essas questões já estão sendo devidamente analisadas pelos Núcleos de Inteligência e Segurança desta secretaria, para que, na próxima saída, o procedimento seja aperfeiçoado."


Dos 23.629 presos e presas que tiveram direito ao benefício, 1.681 (ou 7,11%) não retornaram às unidades prisionais em 2010. Na Penitenciária Feminina da Capital, na Zona Oeste, o índice de não retorno de presas monitoradas foi mais elevado: de 51 beneficiadas, dez não voltaram. Dessas, oito são estrangeiras. A pasta informou que as autoridades não sabem para onde essas mulheres foram, pois elas não possuem residência fixa no Brasil.

Suspensão do benefício

Nesta semana, três detentos que deixaram o presídio para passar as festas de fim de ano em casa e que eram monitorados por meio de tornozeleiras eletrônicas tiveram o benefício suspenso pelo juiz corregedor de presídios de Limeira, a 151 km de São Paulo. Isso porque o trio descumpriu regras da saída temporária.

Casos
No dia 29, um detento da penitenciária Mirandópolis beneficiado com a saída temporária foi preso em Salto, a 101 km de São Paulo, após cortar a tornozeleira eletrônica que usava.

Um outro detento foi preso no mesmo dia em Marília, a 435 km de São Paulo. Segundo a polícia, ele não estava com a tornozeleira usada para rastrear os detentos do estado. Fonte: G1

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domingo, 18 de julho de 2010

Liberdade condicional pode ser dificultada para autor de crime hediondo

É que tem relação com um assunto para o qual o país todo se volta no momento: o sequestro e a morte, em circunstâncias brutais, da modelo Eliza Samudio. O autor do projeto, senador Hélio Costa (PMDB-MG), propõe a ampliação do tempo de pena a ser cumprido antes que um condenado por crime hediondo possa requerer o livramento condicional. Como se sabe, o beneficiado por esse mecanismo ganha a liberdade com a condição de comparecer periodicamente à Justiça para comprovar sua permanência na comarca onde reside e justificar suas atividades.

A proposta aumenta, de dois terços para quatro quintos, o tempo mínimo de permanência do preso, em regime fechado, como um dos pré-requisitos para o livramento condicional. Para tanto, prevê a alteração do artigo 83 do Código Penal (CP). Além dos crimes hediondos, a regra dos dois terços vale para as condenações por prática de tortura; tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Favorável ao projeto, o presidente da CCJ e relator do PLS 249/05, senador Demostenes Torres (DEM-GO), disse estar empenhado na aprovação da matéria na reunião marcada para o dia 4, que coincide com o esforço concentrado de votações do Plenário. Ele espera que o exame do projeto, já há alguma semanas na pauta, seja viabilizado pela presença de no mínimo 12 senadores, já que a matéria é terminativa, ou seja, se aprovada pode seguir diretamente para a Câmara dos Deputados.

O parlamentar goiano refuta as objeções de integrantes do Ministério da Justiça à votação de matérias quando há um clamor popular em relação a crimes como o que vitimou Eliza Samudio. Essas autoridades entendem que um clima emocional muito forte pode distorcer o juízo dos legisladores, levando-os a aprovar penas mais severas do que o necessário.

- Vivemos no Brasil um clamor permanente, já que ocorrem 50 mil homicídios por ano. O que precisamos é dar tranquilidade ao país - observou Demostenes, que é procurador de Justiça licenciado.

Em sua justificativa, o autor do projeto classifica como "inadmissível que um homicida, depois de executar a vítima com requintes de crueldade, possa ganhar a liberdade ao cumprir apenas dois terços da pena". Por isso, o projeto do parlamentar mineiro assegura o livramento condicional para os condenados por crimes hediondos, mas somente depois do cumprimento mínimo de quatro quintos da pena.

Por exemplo, se a pena for de 20 anos, o condenado terá de cumprir 16 anos, restando apenas os quatros anos finais para a liberdade condicional. Pelas regras atuais, ele poderia ter direito a abrandar a pena depois de cumprir 13 anos e três meses, restando-lhe, portanto, seis anos e seis meses fora da prisão.

Progressão de regime

A discussão sobre a matéria tem provocado confusão por causa da sentença do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da lei 8.072/90, no que se refere à progressão de regime - de fechado, passando a semi-aberto e a aberto. Originalmente, a lei sancionada em 1990 previa o cumprimento da pena para crimes hediondos integralmente em regime fechado, embora permitisse o livramento condicional cumpridos os dois terços.

Em 2006, entretanto, o STF declarou a lei 8.072 inconstitucional, por impedir a progressão de regime. Os ministros da corte suprema entenderam que vedar a progressão feria o princípio jurídico da individualização da pena. Segundo o site Jus Brasil, esse princípio existe para que a sanção penal possa ser adaptada ao criminoso. Respeitados os limites estabelecidos em lei, o juiz deve aplicar a quantidade de tempo que, no caso concreto, atenda à finalidade da pena, ou seja, a recuperação social do condenado.

"Embora sejam mecanismos destinados a facilitar a regeneração dos criminosos, de fato, progressão de regime e livramento condicional são institutos autônomos, e possuem naturezas diversas", explica o jurista Luciano D'Abadia Guimarães.

O beneficiado pelo livramento condicional pode conduzir sua vida sem maior interferência da Justiça, com exceção do comparecimento periódico ao cartório judicial para comprovar residência e dar conta de suas atividades.

A progressão de regime permite, a princípio, a passagem do preso do regime fechado para o regime semi-aberto. Neste, o preso fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior, segundo explica o site Jus Brasil. De todo modo, o condenado ainda passa o período da noite no instituto penal.

De acordo com a mesma fonte, a reclusão em regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. Este deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido em casa durante o período noturno e nos dias de folga.

- É muito importante não confundir o livramento condicional com a progressão de regime - apela Demostenes, que é a favor do endurecimento das normas também para a progressão.

O presidente da CCJ relembra que, com a decisão do STF, o Congresso aprovou a Lei 11.464/07, alterando a redação da Lei 8.072/90. Estabeleceu, portanto, a progressão após o cumprimento de dois quintos da pena, se o apenado for primário, e de três quintos, se reincidente. O que o senador do DEM defende é que o condenado em grau primário possa "progredir" de regime depois de cumprir dois terços da pena. No caso do reincidente, essa progressão só poderia se dar depois de cumpridos quatro quintos da sentença.

Segundo a lei 8.072, são considerados crimes hediondos o homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; o homicídio qualificado (praticado com crueldade, por exemplo); o latrocínio; a extorsão qualificada pela morte; a extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada; o estupro de [pessoa] vulnerável ; a provocação de epidemia com resultado morte; a falsificação, a corrupção, a adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; e o genocídio. Fonte: Agência Senado

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