Reunião realizada nesta quinta-feira(4) pôs em discussão assuntos a serem abordados na 1ª Convenção de Atuação das Religiões no Sistema Penitenciário. O encontro foi mediado pela coordenadora do Patronato de Três Lagoas, Maria José da Paz Matos, que intermedia a ação das agremiações religiosas nas penitenciárias.
A Convenção, aberta à população, acontece no salão de convenções da Câmara Municipal, no dia 23 de junho – das 8 às 17 horas. A coordenadora do Patronato pediu para que os representantes de cada religião convidem todos os voluntários do projeto e membros das igrejas para participar da convenção.
A exibição de um vídeo marca o início dos trabalhos na convenção. Todas as religiões terão 15 minutos para se apresentar e falar sobre seus trabalhos nas penitenciárias, a fim de divulgar seus trabalhos e mostrar a contribuição de cada um.
Na convenção, os trabalhos de todas as religiões serão avaliados, com o objetivo de apontar o que é possível melhorar. Por isso, Maria José pede para que cada representante de religião faça uma auto-análise até o dia da convenção, que possibilite o aprimoramento do trabalho.
Propostas
Todas as religiões estão de acordo que é necessário haver um espaço para o tratamento dos internos e ex-internos usuários de drogas. O trabalho desenvolvido pela Igreja Peniel (Desafio Jovem Peniel) foi lembrado. Há apoio à ação por parte de todas as igrejas – que temem, no entanto, que a Peniel não consiga atingir essa meta sozinha.
Por isso, Maria José convidou as autoridades a comparecerem à reunião, para debater as questões estruturais da proposta – mas ninguém compareceu, à exceção dos religiosos.
Os representantes de cada religião afirmaram que, se tivessem espaço e suporte financeiro suficientes, em pouco tempo conseguiriam recrutar voluntários para os trabalhos. Da mesma forma com que fazem as visitas juntos, sem distinção entre os credos, todos apontaram o trabalho em parceria entre as religiões como sendo a melhor saída.
Com as reformas no presídio masculino Semi-Aberto, ele deixa de ser Semi-Aberto (onde os internos apenas passam a noite) e passa a ser Semi-Aberto fechado (devem permanecer no presídio o dia todo, sendo liberados aos finais de semana). Por isso, a intensificação dos trabalhos religiosos também esteve na pauta de propostas – para evitar atritos dentro da unidade.
Segundo José Rodrigues, diretor do Conselho da Comunidade, algumas “regalias” que os internos tinham devido à falta de infra-estrutura no presídio Semi-Aberto devem acabar. Após a reforma, os internos serão fiscalizados e será ainda mais importante o trabalho dos religiosos. “Um interno fechado torna-se perigoso porque fica tenso com a ansiedade da espera pela liberdade. Com o trabalho dos religiosos, eles ficam mais calmos”, explica.
Trabalho
Outra proposta a ser levada à convenção trata da inserção dos ex-internos no mercado de trabalho – que ainda é muito difícil, por conta do preconceito ainda existente contra quem já cumpriu pena. A pastora Michelle Fabiola Pessoto Dolo, da Igreja Nazareno, ficará responsável por convidar empresários locais à convenção para discutir a criação de uma associação com objetivo de viabilizar empregos para ex-internos. Todos, porém, se dispuseram a convidar comerciantes para que participem do projeto e percebam que este é um trabalho voluntário sistemático – e que, embora pequeno, tem surtido resultados. Por isso mesmo, precisa de apoio.
Para Nelson João Zambelli, do Centro Espírita José Xavier, a participação de todos é fundamental. “Todos nós temos a responsabilidade de olhar por esses irmãos desorientados. Isso não é apenas um trabalho religioso, mas sim um trabalho social. Se não dermos trabalho para o ex-interno, como daremos suporte? Ele precisa de trabalho, senão, volta a ser bandido”.
Fonte: A Tribuna
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domingo, 7 de junho de 2009
Convenção fala sobre o poder da religião dentro das penitenciárias
sábado, 30 de maio de 2009
PEC 308/04 - Redação Final
PEC - Proposta de Emenda Constitucional - 308/04 - Redação Final
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 308-A, DE 2004, DO SR. NEUTON LIMA, QUE “ALTERA OS ARTS. 21, 32 E 144, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIANDO AS POLÍCIAS PENITENCIÁRIAS FEDERAL E ESTADUAIS”
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
Altera os arts. 7º, 21, 32, 39 e 144 da Constituição Federal,
criando as polícias penitenciárias federal e estaduais.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL,nos termos do § 3º art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O caput do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV-A:
“Art. 7º .............................
XIV-A – duração do trabalho de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais, para o serviço prestado a
estabelecimentos prisionais;
...........................................” (NR)
Art. 2º O inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21.......................................................
XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar, a polícia penal e o corpo de bombeiros militar do Distrito federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos por meio de fundo próprio;
.......................................... ”(NR)
Art. 3º - O § 4º do art. 32 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. .................................................
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização pelo Governo do Distrito Federal das polícias civil, militar e penal e do corpo de bombeiros militar.”(NR)
Art. 4º O § 3º do art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.39.........................................................
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XIV-A, XV, XVI, XVII, XVIII,XIX, XX, XXII E XXX do caput do art. 7º, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
.......................................... ”(NR)
Art. 5º O art. 144 da Constituição Federal passa
a vigorar acrescido dos seguintes incisos VI e VII e do
seguinte § 10:
“Art. 144.......................................................
VI – polícia penal federal;
VII – polícias penais estaduais.
................................................
§ 10. Às polícias penais incumbe, no âmbito das respectivas circunscrições e subordinadas ao órgão administrador do Sistema Penitenciário da unidade federativa a que pertencer:
I – supervisionar e coordenar as atividades ligadas, direta ou indiretamente, à segurança interna e das áreas de segurança dos estabelecimentos penais;
II – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo, que visem a garantir a segurança e a integridade física dos apenados, custodiados e os submetidos às medidas de segurança,
bem como dos funcionários e terceiros envolvidos, direta ou indiretamente, com o Sistema Penitenciário, nas dependências das unidades prisionais, inclusive em suas áreas de segurança;
III – diligenciar e executar, junto com os demais órgãos da Segurança Pública estadual e/ou federal, atividades policiais que visem a imediata recaptura de presos foragidos das unidades
penais;
IV – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo, nas dependências das unidades prisionais e respectivas áreas de segurança, que
visem a coibir a prática de infrações penais direcionadas
às unidades prisionais, mediante a instauração de inquérito de polícia judiciária;
V – promover a defesa das instalações físicas das unidades prisionais, inclusive no que se refere à guarda das suas muralhas;
VI – executar a atividade de escolta dos apenados, custodiados e dos submetidos às medidas de segurança, para os atos da persecução criminal, bem como para o tratamento de saúde.
.......................................... ”(NR)
Art. 6º O quadro de servidores das polícias penais será oriundo, mediante lei específica de iniciativa do Poder Executivo, de transformação dos cargos, isolados ou organizados em Carreiras, com atribuições de segurança a que se refere o art. 77 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Parágrafo único. Fica assegurado aos servidores das Carreiras policiais civis, militares e bombeiros militares do Distrito Federal que exerçam suas atividades no âmbito do sistema penitenciário o direito de opção entre as Carreiras a que pertencem e a correspondente Carreira do quadro da Polícia Penal.
Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 17 de outubro de 2007.
Deputado MENDONÇA PRADO
3º Vice-Presidente
no exercício da Presidência
Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator