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sábado, 2 de julho de 2011

Juiz volta a tornar sem efeito união homossexual. Ou: quando uma corte suprema torna excludentes dois artigos da Constituição

O juiz Jeronymo Pedro Villas Boas, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia, anulou outro contrato de união estável firmado por um par homossexual.

O juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública de Goiânia Jeronymo Pedro Villas Boas anulou, pela segunda vez, um contrato de união estável firmado por um casal de homens que declaram morar juntos há 22 anos. “É fato, anulei mesmo. Foi-me enviado o ato por ofício pelo tabelião e exerci o controle de legalidade do ato ontem”, disse o juiz ao G1 nesta sexta-feira (1º). Villas Boas disse à reportagem que a decisão foi tomada nesta quinta-feira, dia 30.

Na decisão, o juiz afirma que, mesmo que a convivência homossexual seja “resguardada pela esfera privada de autonomia e liberdade de opção sexual”, não se configura união estável, “para efeito de obter a proteção do Estado e ver facilitada a sua conversão em casamento”.

No dia 19 de junho, ele já havia anulado um contrato de união estável entre homossexuais firmado em Goiás, mesmo após decisão do Supremo Tribunal Federal de reconhecer a união entre casais do mesmo sexo como entidade familiar. Na nova decisão, Villas Boas usou o mesmo argumento da vez anterior - o de que o Supremo “alterou” a Constituição, que, segundo ele, aponta apenas a união entre homem e mulher como núcleo familiar.

“Tendo em vista que União entre pessoas do mesmo sexo não constitui família, determino o cancelamento da “Escritura Pública de Declaração de União Estável” lavrada nos termos do Livro 00181-N, ás fls. 029/030 no 1º Registro Civil e Tabelionato de Notas”, afirma Villas Boas. Segundo ele, o Judiciário não pode alterar a Constituição.

“Não havendo a Constituição Federal previsto explicita ou implicitamente a possibilidade de que a família [núcleo base da sociedade] se forma a partir de coabitação de pessoas do mesmo sexo, nenhum dos Poderes submissos á Carta Magna pode incluir este tipo de relação na topográfica constitucional, para afirmar anticonstitucionalmente que a união social de pessoas do mesmo sexo constitui Família”, diz ele no texto.

Voltei
Estabelece o Parágrafo 2º do Artigo 102 da Constituição:
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Por isso muita gente está esperneando, enlouquecida: “Caramba! O juiz é obrigado, constitucionalmente, a acatar o que decide o Supremo. Tratou-se de uma decisão definitiva de mérito”. Sem dúvida! E não serei eu a incentivar a indisciplina.

Mas esperem. A mesma Constituição que abriga o que vai acima disposto também é explícita a mais não poder no parágrafo 3º do Artigo 226:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Existe algum artigo na Constituição que autorize o Supremo a decidir contra o que vai explicitado no próprio texto? Não. Existe algum artigo na Constituição que autorize o Supremo a legislar? Não! O tribunal pode, diante de um Mandado de Injunção, estabelecer determinadas condições para o cumprimento de uma disposição constitucional que dependa de lei ainda não votada pelo Congresso. Valerá o que decidir o tribunal enquanto não houver, então, a legislação específica.

Mas não é, evidentemente, o caso da união estável. Ela está explicitamente definida na Carta, e a lei específica que a regula também reconhece a união civil entre “homem” e “mulher”. Reparem: nem essa lei poderia ser mudada para abrigar a união gay enquanto uma emenda não mudasse o Artigo 226. Pois é… E agora?

Quem conduziu o país a esse paradoxo foi o Supremo, não o juiz Jeronymo Villas Boas. Por determinação do Artigo 102, a decisão do juiz será revista para que valha a do tribunal, que, no entanto, mandou às favas o 226.

Digam-me: uma decisão que torna excludentes entre si dois artigos da Constituição é uma boa decisão? Fonte: Blog Reinaldo Azevedo

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