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segunda-feira, 25 de maio de 2009

O PACTO ORGANIZADO - Por Protógenes Queiroz

Em 21 de abril de 2009

Ao povo brasileiro e aos internautas, a Procuradora Regional da República em São Paulo, Janice Ascari, analisou a respeito do pacto organizado, denominado “pacto republicano”. Conhecida entre outros trabalhos pela investigação do juiz Nicolau dos Santos Neto, o Lalau, Operação Anaconda e ex-integrante do Conselho Nacional do Ministério Público. Vejamos:

II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO

ANEXO

MATÉRIAS PRIORITÁRIAS

1 - Proteção dos Direitos Humanos e Fundamentais:

1.1 - Atualização da Lei no 9.296, de 1996, estabelecendo novas condições para o procedimento de interceptação telefônica, informática e telemática, objetivando evitar violação aos direitos fundamentais.: Existem projetos de lei dificultando e limitando o prazo de duração das interceptações telefônicas, telemáticas e obtenção de dados em geral. Essa é a maior ajuda que os 3 Poderes podem dar às organizações criminosas, sejam elas dedicadas ao tráfico de drogas, à violência urbana ou à pior de todas as formas de criminalidade, que é a delinquência financeira.

1.2 - Revisão da legislação relativa ao abuso de autoridade, a fim de incorporar os atuais preceitos constitucionais de proteção e responsabilização administrativa e penal dos agentes e servidores públicos em eventuais violações aos direitos fundamentais. A revisão será feita para pior, favorecendo a impunidade dos que ocupam os cargos mais elevados. A responsabilização civil e criminal dos agentes públicos foi judicialmente direcionada por orientação do STF a punir apenas o chamado “andar de baixo”. Com veementes manifestações de seu presidente, réu em ações de improbidade administrativa recentemente arquivadas sem julgamento de mérito, o STF começou a adotar a tese de que agentes políticos não respondem por improbidade administrativa, mas tão somente por crimes de responsabilidade, como se ambos os assuntos fossem a mesma coisa. Se a legislação deve ser revista, para que todos, sem exceção, sejam responsabilizados igualmente e sem a criação de foro privilegiado para ações cíveis de improbidade e do “tribunal da improbidade”, hipóteses previstas no Pacto e escondidas sob a PEC 358/2005.

1.3 - Atualização da disciplina legal das Comissões Parlamentares de Inquérito.

1.4 - Legitimação da propositura da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental por pessoas lesadas ou ameaçadas de lesão por ato do Poder Público. A intenção dos projetos de lei sobre esse item e outros é conceder ao supostamente lesado a possibilidade de dirigir-se diretamente ao STF. É o lance mais acintoso à organização do Judiciário e à Magistratura como um todo, porque ignora as demais instâncias e transforma o STF em tribunal de pequenas causas. Permite ao “lesado”, também, assumir a autoria de ação penal, cuja titularidade é exclusiva do Ministério Público. É o total desprezo aos juizes de primeiro grau, o que, aliás, vem sendo uma infeliz tendência da cúpula. Resolve-se tudo diretamente no STF, subvertendo o Sistema de Justiça pela concentração de poderes nas mãos de um ou de poucos.

1.5 - Disciplina do mandado de segurança individual e coletivo, em especial quanto à concessão de medida liminar e aos recursos.

1.6 - Sistematização da legislação processual penal, conferindo-se especial atenção à investigação criminal, recursos, prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares. Nesse bloco de proposições mascara-se um forte movimento de enfraquecimento dos juizes de primeiro grau e também dos membros do Ministério Público, dado o significativo número de proposições que limitam a atuação e a independência funcional de juizes e MP.

1.7 - Alteração do Código Penal para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas.

1.8 - Revisão da legislação sobre crime organizado, lavagem de dinheiro, perdimento e alienação antecipada de bens apreendidos, no sentido de tornar mais eficiente a persecução penal. Há alguns projetos bem elaborados, como os oriundos da ENCCLA, e muitos outros que são pouco sérios e só favorecem o colarinho branco, como os que concedem “anistia” criminal a quem tem dinheiro ilegal no exterior (basta declarar, pagar tributos e o criminoso escapará da ação penal).

1.9 - Revisão da Lei de Execução Penal, no sentido de aperfeiçoar o sistema carcerário, garantindo tanto a função ressocializante da pena quanto a segurança pública. Para tanto, precisarão da colaboração política e financeira dos governos dos Estados, que são os responsáveis pelos estabelecimentos prisionais mas, ao que consta, não foram convidados a opinar ou aderir ao pacto.

1.10 - Disciplina do uso de algemas, de forma a atender ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Somente a autoridade policial pode aferir se a algema é necessária ou não no momento da prisão. Nunca se bradou contra o uso de algemas enquanto elas não eram colocadas em punhos que também vestem jóias e relógios de ouro. Qualquer que seja o nível social, econômico ou intelectual do investigado, não há como prever a reação que poderá ter ao ser submetido a uma situação de estresse, como a prisão. A algema visa a proteção do policial e do próprio preso. O STF já “legislou” sobre isso, com a Súmula Vinculante 11, baseada num único caso. Curiosamente, na mesma tarde em que se votava a SV 11, um policial foi morto por um rapaz a quem prendera e estava sendo conduzido sem algemas.

1.11 - Aperfeiçoamento do Programa de Proteção à Vítima e Testemunha, para maior segurança e assistência ao beneficiário da proteção.

1.12 - Aperfeiçoamento da legislação material trabalhista, visando a ampliar, em especial, a disciplina de novas tutelas de proteção das relações do trabalho.

2 - Agilidade e efetividade da prestação jurisdicional

2.1 - Conclusão da Reforma Constitucional do Poder Judiciário e das normas relativas ao funcionamento do Conselho Nacional de Justiça, em especial das Propostas de Emenda Constitucional no 358, de 2005 e 324, de 2009. As duas PECs expressamente mencionadas têm dispositivos que, se aprovados, irão na contramão da agilidade e da efetividade. 1) A PEC 324/2009 destina-se apenas a concentrar mais poder nas mãos da Presidência do STF, ao estabelecer a obrigatoriedade de presidir, também o CNJ. Não se tem notícia de nenhuma PEC destinada a submeter expressamente a Presidência e os Ministros do STF ao controle externo do CNJ (administrativo, financeiro e disciplinar) ou mesmo para obrigá-los a cumprir o Código de Ética e outras normas destinadas a todos os outros magistrados do país. 2) Já a PEC 358/2005 abriga em seu ventre centenas de normas. Já recebeu 41 emendas e traz duas outras PECs, que lhe estão apensadas. O que não se diz sobre a PEC 358/2005 são as previsões danosas à cidadania e que favorecem a impunidade, como: a) ampliação do foro especial por prerrogativa de função, aumentando o número de autoridades beneficiadas e estendendo-o às ações civis de improbidade, inclusive para os ex-ocupantes de cargos públicos, além da criação de mais estruturas do Judiciário: os “Tribunais de Improbidade”; b) possibilidade de os Tribunais criarem e organizarem sua própria polícia; c) aumento das possibilidades de interposição de Recurso Especial ao STJ por simples lei; d) alargamento das competências do STF, STJ, TST e da Justiça Militar; e) proibição de recorrer se o assunto for objeto de Súmulas do STF e STJ, o que impede o acesso do cidadão ao segundo grau de jurisdição e viola garantias constitucionais; f) eleição da Presidência dos Tribunais por maioria absoluta, mas não para o STF; enfim, a PEC 358 é um ninho de proposições bem ou mal intencionadas e de algumas pérolas de propósitos duvidosos.

2.2 - Aprimoramento normativo para maior efetividade do pagamento de precatórios pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

2.3 - Regulamentação do processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.

2.4 - Regulamentação do processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

2.5 - Normatização da convocação de juízes para instrução de ações penais originárias nos tribunais superiores. Norma destinada a reforçar a consagração do foro especial por prerrogativa de função, que se propõe, em outro item, ser estendido às ações civis e aos ex-ocupantes de cargos públicos.

2.6 - Revisão de normas processuais, visando a agilizar e a simplificar o processamento e julgamento das ações, coibir os atos protelatórios, restringir as hipóteses de reexame necessário e reduzir recursos. 1) O direito de defesa flerta com o abuso do direito de defesa, com a concordância do próprio Poder Judiciário, que dá guarida a recursos, ações e HCs procrastinatórios. Suspender a prescrição criminal em caso de interposição de qualquer desses expedientes e estabelecer multa para os atos protelatórios já seria um bom começo. 2) Sob a égide da “revisão” das normas criminais e processuais, escondem-se dezenas de tentativas de enfraquecimento do Ministério Público, com a diminuição ou esvaziamento de suas prerrogativas funcionais. Além de propostas que retirariam prerrogativas constitucionais do MP, outorgando-as às defensorias públicas e aos particulares (titularidade da ação penal), à polícia (condução de inquéritos civis públicos, exclusividade de investigação criminal) ou ao próprio Judiciário (controle externo da atividade policial, juizados de instrução e outros), há outras que aparentam ser inofensivas mas não o são. Um exemplo é o projeto que prevê prazo de 60 dias para o MP oferecer denúncia, a contar da data do fato (bastaria “esconder” o crime por esse tempo e o MP nada mais poderia fazer), após o que caberia ao particular, então, ajuizar (ou arquivar) a ação penal, além de obstar a atuação do MP em eventual ação penal movida por particular.

2.7 - Aperfeiçoamento do sistema de execução trabalhista para incorporar aprimoramentos já adotados no processo de execução civil.

2.8 - Aperfeiçoamento do recurso de revista, do recurso ordinário e do procedimento sumaríssimo no processo trabalhista.

2.9 - Instituição de sistema de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, na esteira do sistema Federal.

2.10 - Estruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.

2.11 - Revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo.

2.12 - Atualização do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de conferir eficácia executiva aos acordos e decisões dos PROCON, quanto aos direitos dos consumidores.

2.13 - Regulamentação da responsabilidade civil do Estado para estabelecer formas de reparação, em especial no âmbito administrativo, de danos provocados pelo Poder Público, bem como as formas de regresso em relação aos seus causadores. Norma claramente dirigida aos membros do Ministério Público e à Polícia Federal. Não se fala da responsabilização de juizes e Ministros por decisões judiciais danosas à cidadania como um todo, em especial as que vêm, ao longo dos anos, minando os processos que envolvem crimes contra o sistema financeiro, lavagem de ativos e desvio de verbas públicas.

2.14 - Revisão da Lei de Improbidade Administrativa, assegurando maior eficácia na recuperação de ativos, aprimorando a gestão da Administração Pública e prevenindo ações indevidas e malversação de recursos públicos. Há que se ter muita atenção à revisão da Lei de Improbidade Administrativa, pois os projetos de lei dos quais se tem notícia a revisam para pior. Aqui, é clara intenção de ampliar o foro especial por prerrogativa de função e a de criar o “tribunal de improbidade”. Em 2002, já se havia tentado isso, inserindo-se no Código de Processo Penal um artigo que estendia o foro especial para ações criminais e, ilegitimamente, para as ações cíveis de improbidade administrativa, aos ex-ocupantes de cargos. Com o julgamento das ADINs 2797 e 2860, a inconstitucionalidade dessa norma casuística veio a ser declarada pelo STF em setembro de 2005, gerando um sem-número de incidentes processuais que levaram e ainda levarão muitos processos à impunidade, pela verificação da prescrição. O veio oportunista não desapareceu: um dos pontos da PEC 358/2005 (que será prioritária) insiste nessa aberração.

2.15 - Criação de colegiado para julgamento em primeiro grau nos casos de crimes de organizações criminosas, visando a trazer garantias adicionais aos magistrados, em razão da periculosidade das organizações e de seus membros. A idéia, inspirada na experiência italiana dos “juizes sem rosto”, não é de todo ruim e despersonaliza a figura do magistrado de primeiro grau. Contudo, deveria prever a mesma garantia quando a organização criminosa for integrada por pessoas detentoras de foro especial por prerrogativa de função, hipótese fática que nos dias de hoje é bastante frequente.

2.16 - Atualização da Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN.

2.17 - Nova disciplina constitucional para Medidas Provisórias.

3 - Acesso universal à Justiça:

3.1 - Fortalecimento da Defensoria Pública e dos mecanismos destinados a garantir assistência jurídica integral aos mais necessitados.

3.2 - Revisão da Lei da Ação Civil Pública, de forma a instituir um Sistema Único Coletivo que priorize e discipline a ação coletiva para tutela de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, objetivando a racionalização do processo e julgamento dos conflitos de massa.

3.3 - Instituição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis, de pequeno valor, de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

(”leia mais em http://www.cartacapital.com.br/app/index.jsp“).



Diante de tal situação só nos resta tocar o atabaque:

” Querem o meu verso

de nariz para o ar,

equilibrando a esfera,

enquanto alguém bate com a varinha

para me pôr no compasso.

Pedem-me que não seja violento

e me mantenha equilibrado

entre a forma e o fundo,

porque a platéia não deve sofrer

emoções fortes.

Mas eu, nascido num tempo de sussurros,

tenho a voz contundente

e por mais que me esforce

não sirvo para cantar no coro…”

( O tocador de atabaque - Autor, Eduardo Alves da Costa - No Caminho com Maiakóvski, poesia reunida. São Paulo- Geração Editorial, 2003 )

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