Um morador de Divinópolis, através de decisão judicial, não vai mais ter que pagar uma indenização à Igreja Cristã Maranata por ter exibido uma faixa na rua, em protesto contra a poluição sonora causada pelos cultos da instituição. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e ocorreu por maioria de votos.
De acordo com o processo, em dezembro de 2007 o morador afixou uma faixa na varanda de sua casa, que fica próxima à igreja evangélica, no bairro Levindo P. Pereira, com os seguintes dizeres: "Um dia esta desgraça de Igreja Maranata sumirá daqui e nos deixará em paz novamente". Ele alega no processo que sofre grande perturbação de seu sossego com o barulho provocado pelas celebrações, cantos e pregações da igreja, chegando a fechar portas e janelas de sua casa no horário das atividades.
A igreja então ajuizou ação de indenização por danos morais contra o morador, alegando que a faixa com dizeres "ofensivos" atingiu sua honra. O juiz Ather Aguiar, da 3ª Vara Cível de Divinópolis, considerou que houve culpa recíproca no caso, mas condenou o morador a pagar indenização no valor de R$ 4.000 à igreja.
Inconformada com o valor da indenização, a igreja recorreu ao Tribunal de Justiça, requerendo sua majoração. O morador também recorreu, pedindo a improcedência do pedido de indenização.
No julgamento do recurso, prevaleceram os votos dos desembargadores Saldanha da Fonseca e José Flávio de Almeida, que reformaram a decisão de 1ª Instância para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ficando vencido o desembargador Alvimar de Ávila.
Segundo Saldanha da Fonseca, não há nenhuma ilegalidade na conduta do morador, que exerceu seu direito de liberdade de expressão, previsto na Constituição.
O desembargador ressaltou que "não há motivos para que prevaleça a condenação de primeira instância, sob pena de tolhermos um dos direitos balizadores do Estado Democrático de Direito, ao qual estamos submetidos desde o advento da Constituição da República de 1988, a saber, a liberdade de expressão".
Ele observou ainda que "quem suporta perturbação ilícita é o morador", que comprovou a irregularidade do funcionamento da igreja e o seu descumprimento à lei municipal que dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora em Divinópolis.
O desembargador José Flávio de Almeida acompanhou o voto de Saldanha da Fonseca, ficando vencido o desembargador Alvimar de Ávila, que havia sido favorável à indenização e inclusive aumentado seu valor para R$ 5.000. (Fonte: TJ/MG), reportagem Bonde News
De acordo com o processo, em dezembro de 2007 o morador afixou uma faixa na varanda de sua casa, que fica próxima à igreja evangélica, no bairro Levindo P. Pereira, com os seguintes dizeres: "Um dia esta desgraça de Igreja Maranata sumirá daqui e nos deixará em paz novamente". Ele alega no processo que sofre grande perturbação de seu sossego com o barulho provocado pelas celebrações, cantos e pregações da igreja, chegando a fechar portas e janelas de sua casa no horário das atividades.
A igreja então ajuizou ação de indenização por danos morais contra o morador, alegando que a faixa com dizeres "ofensivos" atingiu sua honra. O juiz Ather Aguiar, da 3ª Vara Cível de Divinópolis, considerou que houve culpa recíproca no caso, mas condenou o morador a pagar indenização no valor de R$ 4.000 à igreja.
Inconformada com o valor da indenização, a igreja recorreu ao Tribunal de Justiça, requerendo sua majoração. O morador também recorreu, pedindo a improcedência do pedido de indenização.
No julgamento do recurso, prevaleceram os votos dos desembargadores Saldanha da Fonseca e José Flávio de Almeida, que reformaram a decisão de 1ª Instância para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ficando vencido o desembargador Alvimar de Ávila.
Segundo Saldanha da Fonseca, não há nenhuma ilegalidade na conduta do morador, que exerceu seu direito de liberdade de expressão, previsto na Constituição.
O desembargador ressaltou que "não há motivos para que prevaleça a condenação de primeira instância, sob pena de tolhermos um dos direitos balizadores do Estado Democrático de Direito, ao qual estamos submetidos desde o advento da Constituição da República de 1988, a saber, a liberdade de expressão".
Ele observou ainda que "quem suporta perturbação ilícita é o morador", que comprovou a irregularidade do funcionamento da igreja e o seu descumprimento à lei municipal que dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora em Divinópolis.
O desembargador José Flávio de Almeida acompanhou o voto de Saldanha da Fonseca, ficando vencido o desembargador Alvimar de Ávila, que havia sido favorável à indenização e inclusive aumentado seu valor para R$ 5.000. (Fonte: TJ/MG), reportagem Bonde News
Nenhum comentário:
Postar um comentário